A Covid-19 está incluída no rol de doenças ocupacionais desde 1994

A Covid-19 (coronavírus) está incluída no rol de doenças ocupacionais desde 1994 segundo a Lei Complementar 46, bem diferente do que está sendo ventilado como novidade ou ferramenta de pressão ao governo. A lei já dá garantias ao servidor público.
De acordo com o advogado Rodrigo Santos Nascimento, integrante do corpo jurídico da Aepes, a Covid-19 está incluída na parte final do artigo 131 do Regime Jurídico Único que, em caso de afastamento, garante os direitos dos Escrivães de Polícia a partir do momento que seja provado que a doença foi adquirida em função da atividade profissional.
“Se ela ficar caracterizada como uma doença ocupacional que no exercício da atividade ele contraiu o coronavírus ou outra enfermidade, o Escrivão de Polícia, assim como todos os Policiais Civis têm preservados todos os seus direitos funcionais”, esclarece o especialista.
Mas Rodrigo Santos ressalta que a questão primordial que o profissional comprove que contraiu a doença em seu ambiente de trabalho, fato que pode gerar discussões e questionamentos.
“Ele vai ter que fazer prova de que foi ali no ambiente de trabalho dele, que no ambiente de trabalho ele estava sem EPI, que o ambiente não seguia as normas de higiene prescritas pela OMS e que esses fatores impossibilitavam o Escrivão de Polícia exercer sua função com segurança”.
O advogado da Aepes acrescenta que o Regime Jurídico Único em conjunto com a Lei 8279/2006 é conferido ao servidor o direito à reparação pelos dias afastados e indenização em caso de aposentadoria. A jurisprudência de nosso tribunal já equipara a doença adquirida no ambiente profissional como acidente de trabalho.
O servidor que contrair a doença deverá abrir uma CAT e ficar atento aos prazos para a apresentação da documentação exigida. O parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. (...) Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no primeiro dia útil seguinte ao fato ocorrido.”
O protocolo abaixo deverá ser seguido, de acordo com as orientações legais, a saber:
1- Para iniciar o processo, a chefia imediata do servidor irá protocolar (Modelo de ofício em anexo) o formulário da comunicação do acidente (Em anexo) à Comissão de Acidente de Trabalho do IPAJM (CEAASDO), no primeiro dia útil seguinte ao acidente, no protocolo da PCES, situado no térreo da Chefatura de Polícia, que deverá autuar a comunicação sob número de SEP.
Clique aqui e tenha acesso ao formulário.
2- Os documentos necessários (Relação em anexo) para a composição do processo que será analisado, deverão ser encaminhados, o mais breve possível, via ofício, à CEAASDO do IPAJM.
Clique aqui e tenha acesso a lista completa de documentos.
Ao realizar o protocolo destes documentos, no ofício, fazer referência do número do SEP autuado na comunicação e solicitar juntada ao processo inicial que se encontra com a referida Comissão (Modelo em anexo). O número do SEP inicial do processo deverá ser informado no ofício e deverá ser protocolado no Protocolo Geral da PCES.
3- A chefia imediata deverá enviar para o email ou entregar pessoalmente na DPS a comunicação do acidente, para que esta Divisão tenha conhecimento do acidente e, assim, poder realizar o atendimento ao servidor e orientações cabíveis.
4- O protocolo geral da PCES deverá encaminhar para o email da DPS: número do processo autuado e nome do servidor.
Clique aqui e tenha acesso ao Ofício CAT encaminhamento ao IPAJM para unidades PCs.
Clique aqui e tenha acesso ao Ofício complementar para unidades PCs.
Fortaleça a sua classe. Associe-se!
Siga-nos no Facebook (facebook.com/aepes.pces) Siga-nos no Instagram (aepes1)
Produção: Assessoria de Imprensa da Aepes (Comunicação Integrada)